A revista policial na rua, conhecida como baculejo ou enquadro, é a porta de entrada de boa parte dos processos criminais no Brasil. Uma abordagem que começa sem base legal pode contaminar a prisão em flagrante, a apreensão e toda a ação penal que vem depois. Por isso, a pergunta sobre o que autorizou a busca pessoal é uma das primeiras que a defesa deve fazer em qualquer caso que nasça de uma abordagem.
O que diz a lei
O art. 244 do Código de Processo Penal dispensa mandado judicial para a busca pessoal em três hipóteses: no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A hipótese da fundada suspeita é a que gera praticamente todas as discussões, porque a lei não define o que ela é.
Atitude suspeita não é fundada suspeita
O marco nessa matéria é o RHC 158.580/BA, julgado pela Sexta Turma do STJ em 2022. O tribunal decidiu que a alegação vaga de “atitude suspeita” é insuficiente, que a suspeita precisa estar amparada em elementos objetivos descritos de forma concreta e que ela deve se referir à posse de arma, droga ou outro corpo de delito. O relator destacou que o art. 244 não autoriza buscas feitas como rotina do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória. E, como no ingresso domiciliar, encontrar algo ilícito depois da revista não convalida a ilegalidade anterior: a fundada suspeita é aferida com base no que se sabia antes da abordagem.
O STJ tem aplicado esse critério a situações recorrentes, como mostra o panorama de jurisprudência publicado pelo próprio tribunal em 2025. O nervosismo percebido pelos policiais e a existência de antecedente criminal, isoladamente, não autorizam a revista. No caso dos antecedentes, a Sexta Turma observou que admitir a busca apenas por registro anterior equivaleria a uma espécie de perpetuação da pena.
Quando a busca é considerada válida
Seria incorreto apresentar a jurisprudência como se toda abordagem fosse ilegal, e a defesa que ignora os limites dessa orientação perde credibilidade. No HC 877.943/MS, a Terceira Seção do STJ entendeu que a fuga repentina ao avistar a guarnição configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal em via pública, ressalvando que a fuga não autoriza, por si só, a entrada em domicílio e que o ônus de provar a situação é do Estado, com especial escrutínio sobre os depoimentos policiais. O tribunal também tem validado buscas apoiadas em denúncia anônima específica previamente verificada, no descarte de objetos ao ver a polícia ou no cheiro de droga.
A vedação ao perfilamento racial
Em 2024, ao julgar o HC 208.240/SP, o Plenário do STF fixou, por unanimidade, a tese de que a busca pessoal sem mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. No caso concreto, a ordem foi denegada, porque o STF entendeu que a abordagem se apoiou em outros elementos, mas a tese passou a orientar todos os tribunais do país.
O papel da defesa
A estratégia depende de reconstruir o momento anterior à abordagem. O que os policiais viram, quando viram e como descreveram essa percepção no boletim e em juízo. Relatos padronizados, sem detalhes verificáveis, ou versões que mudam entre a delegacia e a audiência enfraquecem a alegação de fundada suspeita. Reconhecida a ilegalidade, as provas obtidas na revista e as que dela derivarem devem ser excluídas, nos termos do art. 157 do CPP, o que frequentemente leva ao relaxamento da prisão, ao trancamento da ação ou à absolvição.
Precisa de orientação? O escritório mantém plantão criminal 24 horas para prisões em flagrante e audiências de custódia em Florianópolis e região. Fale com o advogado responsável pelo WhatsApp ou leia também sobre a entrada da polícia em casa sem mandado.