Defesa em crimes ambientais em Florianópolis
Advocacia criminal em crimes ambientais
A acusação por crime ambiental raramente chega sozinha. Em regra, vem acompanhada de um auto de infração lavrado pelo IBAMA, pelo ICMBio, pelo IMA ou pela FLORAM, de um embargo, de uma ação civil pública e, com frequência, de uma investigação conduzida pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil. Cada uma dessas frentes tem prazos, provas e consequências próprias, e o que se afirma em uma delas costuma repercutir nas demais. Por isso a defesa técnica precisa enxergar o conjunto desde o primeiro momento.
Em que casos atuamos
- Supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente (arts. 38, 38-A, 39 e 48 da Lei 9.605/98)
- Construção em área não edificável ou sem licença ambiental (arts. 60 e 64)
- Poluição e lançamento irregular de resíduos (art. 54)
- Crimes contra a fauna, inclusive pesca em período ou local proibido (arts. 29 e 34)
- Crimes contra a administração ambiental, como informação falsa em licenciamento (arts. 66, 68 e 69-A)
- Responsabilização penal de empresas, sócios e administradores (art. 3º)
Pessoa física e pessoa jurídica
A Lei 9.605/98 permite que a própria empresa responda criminalmente. O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de que a pessoa jurídica só possa ser processada em conjunto com a pessoa física que agiu em seu nome (STF, RE 548.181/PR, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, j. 6/8/2013), entendimento depois acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS 39.173/BA, 6ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/8/2015). Na prática, isso exige atenção redobrada à posição de sócios, diretores, engenheiros e responsáveis técnicos, cujos interesses de defesa nem sempre coincidem com os da empresa.
Insignificância, reparação do dano e acordos
O STJ admite o princípio da insignificância nos crimes ambientais quando a conduta não chega a lesar de forma relevante o bem jurídico protegido (STJ, AgRg no RHC 177.595/MS, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26/6/2023). Boa parte dos tipos da Lei 9.605/98 também comporta transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, e o art. 27 da lei condiciona a transação à prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade. A reparação deixa de ser apenas uma questão civil e passa a integrar a estratégia criminal.
Como conduzimos a defesa
O trabalho começa pela leitura conjunta do auto de infração, do laudo técnico e do procedimento criminal, com a verificação de pontos que frequentemente decidem o caso: a delimitação real da área protegida, a data da intervenção, a existência de licença ou de ocupação consolidada, a autoria efetiva e a qualidade da prova pericial. A atuação é conduzida pelo advogado Rafael Martinez Junior, com apoio da área cível do escritório quando o caso envolve também ação civil pública ou discussão sobre o imóvel.
Atendimento
Atendemos clientes de Florianópolis e de todo o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, e acompanhamos os recursos nos tribunais superiores. Fale com o escritório ou conheça as demais áreas de Direito Criminal.