Instrução no Tribunal do Júri: a primeira fase e a decisão de pronúncia

Como funciona a primeira fase do procedimento do Júri, as decisões possíveis ao final e por que STF e STJ rejeitam a pronúncia baseada apenas no inquérito.
Capa do artigo sobre a instrução no Tribunal do Júri e a pronúncia

O procedimento do Tribunal do Júri tem duas fases. Na primeira, o juiz togado decide se há elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelos jurados. Só na segunda, diante do Conselho de Sentença, discute-se a condenação ou a absolvição. Muitas defesas concentram esforços no plenário e tratam a primeira fase como formalidade, o que é um erro de estratégia: é nela que se produz a prova judicial capaz de sustentar ou derrubar a pronúncia, e é nela que se pode impedir que o caso chegue aos jurados.

Como se desenvolve a primeira fase

Recebida a denúncia, o acusado é citado para apresentar resposta escrita em dez dias (art. 406 do CPP). Nessa peça a defesa pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar até oito testemunhas. Ouvido o Ministério Público sobre preliminares e documentos (art. 409), realiza-se a audiência de instrução, com as declarações do ofendido, quando possível, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas e, por último, o interrogatório (art. 411). O Código prevê noventa dias para a conclusão dessa etapa (art. 412).

As quatro decisões possíveis

  • Pronúncia (art. 413): o juiz se convence da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A fundamentação deve se limitar a essa indicação, sem excesso de linguagem que possa influenciar os jurados (§ 1º).
  • Impronúncia (art. 414): o juiz não se convence da materialidade ou dos indícios de autoria. Enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia só é possível com prova nova.
  • Absolvição sumária (art. 415): provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi autor ou partícipe, quando o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
  • Desclassificação (art. 419): o juiz conclui que não se trata de crime doloso contra a vida e remete o processo ao juízo competente.

Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV). Contra a impronúncia e a absolvição sumária, apelação (art. 416).

O fim do in dubio pro societate

Por muito tempo, pronúncias frágeis foram justificadas com a fórmula do in dubio pro societate: na dúvida, o caso iria para os jurados. O Supremo Tribunal Federal rejeitou esse raciocínio ao restabelecer uma sentença de impronúncia no ARE 1.067.392, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes (2019), afirmando que o suposto princípio não tem amparo constitucional ou legal e que a submissão ao Júri exige lastro probatório mínimo da acusação.

O STJ acompanhou essa linha. A Sexta Turma afirmou que o in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento brasileiro (REsp 2.091.647/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/10/2023), e a Quinta Turma decidiu que ele não pode ser usado para suprir lacunas probatórias, ainda que o padrão exigido para a pronúncia seja menos rigoroso que o da condenação (EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, j. 6/2/2024).

Pronúncia baseada apenas no inquérito

O art. 155 do CPP impede que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O STJ aplica essa regra à pronúncia: ela não pode se apoiar apenas no que foi produzido no inquérito policial (AgRg no HC 830.464/AL, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 3/11/2023, citado no mesmo acórdão de 2024). Por isso a audiência de instrução pesa tanto. A testemunha que incriminou o acusado na delegacia e, em juízo, não confirma o relato, ou que simplesmente não é ouvida, deixa a acusação sem prova judicializada.

O papel da defesa na primeira fase

Uma boa atuação na primeira fase começa na resposta à acusação, com a escolha criteriosa das testemunhas e dos pedidos de prova, e se prolonga na audiência, com perguntas que exponham contradições entre o que foi dito na polícia e o que é dito em juízo. Nas alegações finais, a defesa pode sustentar a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação e, se a pronúncia vier, pedir a exclusão de qualificadoras sem respaldo na prova. Mesmo quando o caso segue para o plenário, o que foi construído nessa etapa delimita a acusação e prepara a tese que será levada aos jurados.

Precisa de orientação? O escritório atua na defesa em processos do Tribunal do Júri em Florianópolis e em todo o Estado de Santa Catarina, da primeira fase ao plenário. Fale com o advogado responsável pelo WhatsApp ou leia também sobre o silêncio parcial do réu em plenário e o valor da confissão no Júri.

Fontes