A tornozeleira eletrônica aparece em dois momentos distintos do processo penal, e as regras não são as mesmas. Antes da condenação, ela é uma medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal. Depois da condenação, é um instrumento de fiscalização da pena, disciplinado pelos arts. 146-B a 146-D da Lei de Execução Penal. Saber em qual das duas situações a pessoa se encontra é o primeiro passo para entender o que está em jogo quando a central de monitoramento registra uma ocorrência.
Onde a monitoração eletrônica é aplicada
Na execução penal, o art. 146-B da LEP permitia originalmente o monitoramento na saída temporária do regime semiaberto e na prisão domiciliar. A Lei 14.843/2024 ampliou essas hipóteses, que passaram a incluir o cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto, a progressão para esses regimes, a pena restritiva de direitos que limite a frequência a determinados lugares e o livramento condicional. No processo ainda em curso, a tornozeleira segue a lógica de necessidade e adequação do art. 282 do CPP, como qualquer outra cautelar.
Os deveres de quem usa o equipamento
O art. 146-C da LEP impõe dois deveres centrais: receber as visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; e não remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo, nem permitir que outra pessoa o faça. Somam-se a eles as condições fixadas na decisão judicial, como horários de recolhimento, áreas de inclusão e de exclusão e, nos casos de violência doméstica, a distância mínima da vítima. Manter a bateria carregada integra esses deveres, e é justamente aí que surge boa parte dos problemas.
As consequências da violação
Comprovada a violação, o parágrafo único do art. 146-C autoriza o juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a determinar a regressão de regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou do livramento condicional, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ou apenas uma advertência por escrito. A variedade de respostas mostra que a lei não trata toda ocorrência da mesma forma. No processo em curso, o descumprimento pode levar à substituição da medida ou, em último caso, à prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
O STJ tem precedentes que reconhecem falta grave no rompimento do equipamento, na saída da área de inclusão e no uso da tornozeleira sem carga suficiente, com base nos arts. 39, V, e 50 da LEP, entre eles o AgRg no AREsp 1.569.684/TO (j. 10/3/2020) e o AgRg no AREsp 1.704.010/TO (j. 4/8/2020), reunidos em levantamento publicado no Jus.com.br. Esses julgados partem de violações comprovadas e não justificadas. Não autorizam punir automaticamente cada alerta emitido pelo sistema.
Como se defender de um alerta da central
Os registros da central de monitoramento não são infalíveis. Perda de sinal em áreas de cobertura ruim, defeitos no carregador ou no próprio dispositivo e erros de georreferenciamento acontecem com frequência, e a defesa deve exigir o relatório completo da central, com horários, coordenadas e tentativas de contato, em vez de aceitar um resumo. O histórico de cumprimento até a data do fato, a comunicação espontânea do problema à central e a prova de que a pessoa estava em local autorizado pesam muito. O art. 57 da LEP determina que se considerem a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, além da pessoa do faltoso e do seu tempo de prisão.
Quanto ao procedimento, o STF fixou no Tema 941 da repercussão geral que a oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juízo da execução, com a presença do defensor e do Ministério Público, dispensa o prévio procedimento administrativo disciplinar (RE 972.598, rel. Min. Roberto Barroso, j. 4/5/2020). Essa audiência é, portanto, o momento decisivo, e a justificativa precisa chegar a ela documentada.
O período monitorado e a detração
No Tema 1155 dos recursos repetitivos, o STJ definiu que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, imposto como cautelar, deve ser descontado da pena, e que o monitoramento eletrônico não é condição para essa detração (REsp 1.977.135/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2022). Quem passou meses com tornozeleira e recolhimento noturno antes da condenação tem direito a ver esse tempo computado.
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Fontes
- Lei de Execução Penal, arts. 39, 50, 57 e 146-B a 146-D (Planalto)
- Lei 14.843/2024, alterações nos arts. 146-B e 146-C da LEP
- Código de Processo Penal, arts. 282 e 319 (Planalto)
- Jus.com.br, julgados do STJ sobre violação do monitoramento
- STF, Tema 941, RE 972.598, comentado no Dizer o Direito
- STJ, Tema 1155, REsp 1.977.135/SC (Trilhante)