Diferentemente da transação penal, que encerra o caso antes da denúncia, a suspensão condicional do processo atua depois que a acusação já foi formalizada. Prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, ela permite que o processo fique paralisado durante um período de prova e que, cumpridas as condições, o juiz declare extinta a punibilidade, sem instrução, sem sentença e sem condenação. Por alcançar crimes que estão fora do Juizado Especial, é um dos institutos de maior relevância prática na defesa criminal.
A quais crimes se aplica
O critério é a pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/1995. Por isso o benefício alcança crimes que não são de menor potencial ofensivo, como o furto simples, o estelionato, a receptação simples e a apropriação indébita, todos com pena mínima de um ano no Código Penal.
Quando há concurso de crimes, a conta muda. A Súmula 723 do STF não admite o benefício no crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto superar um ano, e a Súmula 243 do STJ estende o raciocínio ao concurso material e ao concurso formal, considerando o somatório das penas mínimas ou a incidência da majorante.
Requisitos pessoais do acusado
O art. 89 exige que o acusado não esteja sendo processado e não tenha sido condenado por outro crime, além da presença dos requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. A redação legal é diferente da simples ausência de reincidência, frequentemente citada como requisito: um processo em curso por outro crime, ainda sem sentença, já é tratado pela lei como impedimento, e por isso a análise das certidões do cliente precisa ser feita antes da audiência.
Assim como na transação penal, o benefício não se aplica aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 41 da Lei 11.340/2006 e a Súmula 536 do STJ.
Condições e período de prova
A proposta é feita pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, e o processo fica suspenso por dois a quatro anos. Aceita a proposta pelo acusado e por seu defensor, o juiz recebe a denúncia e submete o acusado a período de prova com as condições do § 1º do art. 89:
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O § 2º autoriza o juiz a especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Condições desproporcionais ou estranhas ao caso podem e devem ser questionadas pela defesa.
Revogação e extinção da punibilidade
A suspensão será revogada obrigatoriamente se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano sem motivo justificado (§ 3º). A revogação é facultativa se ele for processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição (§ 4º), hipótese em que a defesa tem espaço para justificar o descumprimento e evitar a retomada do processo. Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 5º). Durante a suspensão a prescrição não corre (§ 6º), e se o acusado não aceitar a proposta o processo prossegue normalmente (§ 7º).
Recusa do Ministério Público e desclassificação
Se o promotor se recusar a oferecer a proposta mesmo presentes os requisitos legais, a Súmula 696 do STF prevê que o juiz, discordando, remeta a questão ao órgão superior do Ministério Público. E o benefício não fica restrito ao início do processo: a Súmula 337 do STJ reconhece seu cabimento quando houver desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, situação comum quando a acusação original tinha pena mínima superior a um ano e a sentença reconhece figura menos grave.
Aceitar ou não aceitar
A suspensão é vantajosa em muitos casos, mas não deve ser aceita por reflexo. Se a denúncia é inepta, se falta justa causa ou se há prova consistente da inocência, a defesa pode ter melhores caminhos. Por outro lado, quando a prova acusatória é robusta, quatro anos de condições razoáveis valem mais do que o risco de uma condenação. Essa ponderação, feita caso a caso, é o que define a estratégia.
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