Quem recebe a intimação para comparecer a uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal costuma chegar ao fórum sem saber exatamente o que será discutido ali. Em boa parte desses casos o Ministério Público apresentará uma proposta de transação penal, instituto previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995 que permite encerrar o caso antes mesmo do oferecimento de denúncia, mediante o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou o pagamento de multa. A resposta dada nessa audiência produz efeitos que se estendem por anos, razão pela qual a proposta merece análise técnica antes de ser aceita ou recusada.
Em quais casos a transação penal é cabível
A transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pelo art. 61 da Lei 9.099/1995: as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa. Ameaça, lesão corporal leve fora do contexto doméstico, desacato, dano simples e perturbação do sossego estão entre as hipóteses mais frequentes no cotidiano dos Juizados.
Pelo art. 76, havendo representação da vítima ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, especificada na própria proposta. Nos crimes de ação pública condicionada, a lei prevê antes a tentativa de composição civil dos danos, e o acordo homologado nessa etapa acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único), o que encerra o caso sem qualquer transação.
Quem não pode receber a proposta
O § 2º do art. 76 enumera três impedimentos, que a defesa precisa conferir com atenção porque nem sempre são aplicados com rigor técnico:
- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; condenação anterior apenas à multa, ou por contravenção, não se enquadra nessa vedação;
- ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, por outra transação penal;
- não indicarem os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Há ainda uma exclusão expressa: nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, por força do art. 41 da Lei 11.340/2006, entendimento consolidado na Súmula 536 do STJ, segundo a qual a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Também convém lembrar a relação com o acordo de não persecução penal: o art. 28-A, § 2º, I, do Código de Processo Penal afasta o ANPP quando for cabível a transação penal, de modo que, nas infrações de menor potencial ofensivo, a transação é o caminho consensual próprio. O tema do ANPP está detalhado neste artigo.
O que acontece depois de aceitar
A proposta precisa ser aceita pelo autor do fato e por seu defensor. Aceita, o juiz aplica a pena restritiva de direitos ou a multa, e a lei é clara quanto às consequências: a medida não importa em reincidência e é registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º). Além disso, a transação não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para esse controle, e não terá efeitos civis, cabendo à vítima, se quiser, buscar a reparação no juízo cível (art. 76, § 6º). Da sentença que homologa a transação cabe apelação, nos termos do § 5º.
A aceitação não depende de confissão e não equivale a reconhecimento de culpa, o que decorre do próprio desenho legal: sem reincidência, sem antecedentes e sem efeitos civis, trata-se de solução consensual, e não de condenação. Isso não significa que aceitar seja sempre a melhor escolha. Quando o fato é atípico, quando falta justa causa ou quando o caso comporta arquivamento, a recusa fundamentada pode ser mais vantajosa, inclusive porque a transação aceita hoje bloqueia o mesmo benefício pelos cinco anos seguintes.
E se a transação for descumprida
O descumprimento das condições não converte automaticamente a medida em prisão. O STF fixou na Súmula Vinculante 35 que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e que, descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, permitindo ao Ministério Público prosseguir com a persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Na prática, o caso volta ao ponto de partida, e o autor do fato passa a responder ao processo sem o benefício.
Como a defesa atua na audiência preliminar
O trabalho do advogado começa antes da audiência: verificar se a infração realmente é de menor potencial ofensivo, se o caso não comporta arquivamento, se algum dos impedimentos do § 2º foi indevidamente invocado e se a pena proposta é proporcional à situação do cliente. Valor da multa, número de horas de prestação de serviços e forma de cumprimento podem ser negociados, e uma proposta bem ajustada evita o descumprimento que traria o caso de volta.
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