Desde a Lei 12.403/2011, a prisão preventiva deixou de ser a única resposta cautelar do processo penal. O art. 319 do Código de Processo Penal oferece ao juiz um conjunto de medidas que restringem a liberdade sem levar o investigado ao cárcere, e o próprio Código determina que a preventiva só seja decretada quando nenhuma delas se mostrar suficiente (art. 282, § 6º). Na prática, essas medidas costumam ser vistas como um benefício concedido ao acusado. São, na verdade, restrições de direitos que precisam de fundamento concreto e que trazem consequências sérias quando descumpridas.
Quais são as medidas do art. 319
- comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades;
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
- proibição de manter contato com pessoa determinada;
- proibição de ausentar-se da comarca;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
- internação provisória, nas hipóteses restritas do inciso VII;
- fiança;
- monitoração eletrônica.
O art. 320 acrescenta a proibição de deixar o país, com a entrega do passaporte. As medidas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto (art. 282, § 1º).
O que o juiz precisa demonstrar
Nenhuma cautelar é automática. O art. 282 exige que a medida seja necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar novas infrações, e que seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o juiz não pode decretá-las de ofício: depende de requerimento das partes ou, durante a investigação, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º).
Fora dos casos de urgência ou de risco de ineficácia, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar em cinco dias antes da decisão (art. 282, § 3º). Uma decisão que se limita a repetir a gravidade abstrata do crime, sem apontar fatos do caso concreto, pode ser questionada por habeas corpus.
Por quanto tempo as medidas podem durar
A lei não fixa um prazo máximo. A Quinta Turma do STJ afirmou que não há disposição legal que restrinja a duração das cautelares diversas da prisão, que podem subsistir enquanto presentes os requisitos do art. 282, mas ressalvou que o excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade e pelas particularidades do caso (AgRg no HC 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/6/2022). Isso não autoriza que a medida se prolongue sem controle. O art. 282, § 5º, permite revogá-la ou substituí-la quando faltar motivo para que continue, e restrições mantidas por anos em processos sem andamento são um argumento consistente para pedir a revogação.
O recolhimento noturno é descontado da pena
Um ponto que costuma passar despercebido: ao julgar o Tema 1155 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser descontado da pena eventualmente aplicada, haja ou não monitoramento eletrônico. As horas são somadas e convertidas em dias, desprezando-se a fração inferior a 24 horas (REsp 1.977.135/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2022). Quem cumpriu recolhimento durante o processo deve pedir essa detração na sentença ou na execução.
O que acontece no descumprimento
Pelo art. 282, § 4º, descumprida qualquer obrigação, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, hipótese também prevista no art. 312, § 1º. A expressão “em último caso” tem peso. A prisão não é consequência automática de qualquer falha, e antes dela é preciso verificar se houve de fato descumprimento, se ele foi voluntário e se outra medida bastaria.
Um atraso pontual no comparecimento em juízo, uma mudança de endereço comunicada fora do prazo ou uma falha do equipamento de monitoramento são situações muito diferentes de uma reaproximação deliberada da vítima, e a resposta judicial precisa refletir essa diferença.
O papel da defesa
A atuação defensiva começa antes da decisão. Intimada nos termos do art. 282, § 3º, a defesa pode demonstrar que a medida pedida é desnecessária ou propor uma alternativa menos gravosa. Depois de imposta a cautelar, cabe acompanhar o seu cumprimento, guardar comprovantes, pedir autorização prévia para viagens ou mudanças de rotina e, havendo notícia de descumprimento, apresentar a justificativa documentada antes que se discuta a prisão. Também é possível requerer a revogação quando o tempo transcorrido ou a mudança da situação tornarem a medida desproporcional.
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