No processo penal brasileiro, a prisão preventiva e a prisão temporária são espécies de prisão cautelar, isto é, decretadas antes de uma condenação definitiva. Ambas servem para proteger a investigação ou o processo, mas diferem quanto ao momento em que podem ser decretadas, à duração e aos requisitos. Entender essa diferença é o primeiro passo para saber como questionar a prisão.
Prisão preventiva
A prisão preventiva está prevista nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal e pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo. Desde a Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode decretá-la de ofício: depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial.
Para que seja decretada, são necessários prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, além de ao menos um dos fundamentos do art. 312: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. A decisão precisa apontar fatos concretos e contemporâneos; a gravidade abstrata do crime, por si só, não basta.
A preventiva não tem prazo fixo, mas também não pode se prolongar indefinidamente sem controle: o art. 316, parágrafo único, do CPP obriga o juiz a revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, em decisão fundamentada, sob pena de a prisão se tornar ilegal. E ela só se justifica quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes.
Prisão temporária
A prisão temporária é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e só pode ser decretada durante o inquérito policial, para crimes específicos listados na própria lei. Sua finalidade é viabilizar a investigação, quando a prisão for imprescindível para as diligências.
Diferentemente da preventiva, tem prazo determinado: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, conforme a Lei nº 8.072/1990. Encerrado o prazo, o preso deve ser colocado em liberdade, salvo se já tiver sido decretada a preventiva.
Em resumo
- Prisão temporária: somente na fase de investigação, para crimes previstos em lei, com prazo determinado.
- Prisão preventiva: em qualquer fase, sem prazo fixo, com revisão obrigatória a cada 90 dias e fundamentação em fatos concretos.
Como a defesa pode atuar
As duas modalidades são excepcionais e exigem fundamentação concreta, sob pena de ilegalidade. A defesa pode requerer a revogação da prisão quando desaparecerem os motivos que a justificaram, pedir o relaxamento quando houver ilegalidade, sustentar a suficiência de medidas cautelares alternativas ou impetrar habeas corpus perante o tribunal.
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